- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
- a)Eliminar o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do referido artigo;
- b)Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi, são majorados até 120 % na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.
- c)Prever, para o transporte de mercadorias, que o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável à majoração referida na alínea anterior e permitir que a mesma seja considerada no cálculo dos pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do IRC.
Artigo 172.º — Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016