- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto.
- 2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
- a)Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
- b)Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.
Artigo 181.º — Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
Vigente desde: 30/03/2016
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