O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...