- 1 -O IGFSS, I. P. e a DGTF, bem como os restantes organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem celebrar, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários, contratos para a aquisição de serviços de mediação imobiliária, para as vertentes de alienação e arrendamento, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social e que permitam, em termos globais, o aumento de receita ou a diminuição de despesa pública.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 enviam trimestralmente para o membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relativa ao grau de execução dos contratos realizados.
- 3 -A contratação de outras situações excecionais, relativas a imóveis do IGFSS, I. P., suscetíveis de serem enquadradas nos termos do n.º 1 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a qual pode ser delegada no conselho diretivo do IGFSS, I. P.
Artigo 36.º — Disposições específicas na aquisição de serviços de mediação imobiliária
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016