- 1 -Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 179 914 733, para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 174 581 712, para a Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
- a)(euro) 71 965 893, para a Região Autónoma dos Açores;
- b)(euro) 69 832 685, para a Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2016, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
- 4 -As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2015, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 2010.
Artigo 40.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016