A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da solidariedade e segurança social.
Artigo 78.º — Bonificações por deficiência
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016