- 1 -Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
- 2 -A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
- 3 -O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
- 4 -O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
- 5 -Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
- 6 -Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
- 7 -A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
- 8 -Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
- 9 -Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for diverso do anterior.
- 10 -A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à participação em novo exame.
- 11 -A entidade que assegura a realização do exame psicológico de seleção é nomeada pelo Ministro da Justiça.
Artigo 21.º — Exame psicológico de seleção
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025