- 1 -É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respetivas fases.
- 2 -É permitido faltar justificadamente uma vez:
- a)Às provas orais;
- b)Ao exame psicológico de seleção.
- 3 -O candidato pode requerer ao diretor do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de seleção.
- 4 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de seleção.
- 5 -As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.
Artigo 23.º — Faltas
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