- 1 -O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respetivo formador, nas atividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Elaborar projetos de peças processuais;
- b)Intervir em atos preparatórios do processo;
- c)Coadjuvar o formador nas tarefas de direção e instrução do processo;
- d)Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
- e)Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
- 2 -O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
- 3 -Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O 2.º ciclo pode compreender:
- a)Ações específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
- b)Ações conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
Artigo 51.º — Organização das atividades
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