- 1 -Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efetividade.
- 2 -Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.
Artigo 72.º — Nomeação
Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2025