- 1 -No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
- 2 -São diretores-adjuntos:
- a)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura judicial;
- b)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
- d)O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito judiciário.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
- 5 -Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
- 6 -À comissão de serviço dos diretores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
- 7 -O cargo de diretor-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
- 8 -O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.
Artigo 95.º — Diretores-adjuntos
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