- 1 -O conselho geral é composto:
- a)Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
- b)Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
- c)Pelo Procurador-Geral da República;
- d)Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
- e)Pelo diretor do CEJ;
- f)Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
- g)Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
- h)Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- i)Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- j)Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- l)Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
- 2 -O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respetivo substituto legal.
- 3 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do diretor do CEJ.
- 4 -Quando reunir fora do período de atividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
- 5 -Compete ao conselho geral:
- a)Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
- b)Aprovar o regulamento interno;
- c)Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;
- d)Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo diretor.
Artigo 97.º — Conselho geral
Vigente desde: 30/01/2025
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