- 1 -O conselho de disciplina é composto:
- a)Pelo diretor do CEJ, que preside;
- b)Pelos diretores-adjuntos;
- c)Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- d)Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- f)Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
- g)Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Quando funcionar fora dos períodos de atividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
- 3 -Com exceção do diretor e dos diretores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos coletivos do CEJ.
- 4 -O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
- 5 -Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º
Artigo 99.º — Conselho de disciplina
Vigente desde: 30/01/2025
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