Artigo 32.º
Informação
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.