Artigo 32.º
Informação
Redação registada como em vigor em 30/08/2013.
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A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.