Artigo 8.º
Adesão
Redação registada como em vigor em 01/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)