- 1 -Até final de 2005, a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direção-Geral do Território, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º
- 2 -Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafetação ao uso previsto nos planos territoriais.
- 3 -No mesmo prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de reafetação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da edificação a demolir, certificar-se a afetação da mesma a habitação própria e permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respetivos rendimentos.
- 4 -Aprovado o levantamento pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IHRU, I. P., os realojamentos poderão ser efetuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda apoiada.
- 5 -A não comprovação da afetação da edificação a demolir a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é fator excludente do direito a realojamento.
Artigo 48.º — Áreas insuscetíveis de reconversão urbanística
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015