- 1 -Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável nos respetivos planos territoriais, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A maior parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
- b)A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na respetiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, é obrigatória a alteração do plano territorial em vigor.
Artigo 5.º — Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015