- 1 -É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.
- 3 -O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.
- 4 -Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 5 -O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 52.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015