- 1 -A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
- 2 -O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.
Artigo 56.º-B — Plano de formação
Vigente desde: 16/07/2015
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