- 1 -O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os órgãos da administração conjunta são os seguintes:
- a)A assembleia de proprietários ou comproprietários;
- b)A comissão de administração;
- c)A comissão de fiscalização.
- 3 -A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.
- 4 -A anexação ou o fracionamento das AUGI já delimitadas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º da presente lei, determina a realização de nova assembleia constitutiva para a eleição das comissões de administração e de fiscalização, convocada nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 11.º
- 5 -Nas AUGI em que, nos termos do artigo seguinte, tenha assento na assembleia um número de interessados igual ou inferior a 15, as competências da comissão de administração podem ser atribuídas a um administrador único, por deliberação da assembleia constitutiva.
- 6 -A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para efeitos de identificação.
- 7 -A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ativa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.
Artigo 8.º — Administração conjunta
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015