Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.
Artigo 3.º — Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Vigente desde: 11/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2020