Objeto
A presente lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Isenção de imposto do selo
São isentos de imposto do selo os factos previstos, quando aplicável, nas verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito de operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, com exceção de empréstimo adicional para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto seja de entidade beneficiária da moratória legal prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Factos tributários relevantes
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.