São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 71.º-A
Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado
- 1 -Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º
- 2 -Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;
- b)A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
- c)A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;
- d)Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.
Artigo 148.º-A
Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados
As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.
Artigo 150.º-A
Medidas restritivas
As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.