- 1 -A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
- 2 -A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevista no artigo 6.º, apenas produz efeitos a 1 de julho de 2026.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.
119899145
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025