- 1 -É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013