- 1 -As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
- 2 -Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 100.º — Fundo de Regularização Municipal
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2018