- 1 -O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
- 2 -O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
- b)A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social convergente.
- 5 -Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.
- 6 -O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões.
Artigo 110.º — Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018