- 1 -O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- b)Reforço das dotações para amortização de capital;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -O Governo fica ainda autorizado a:
- a)Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
- b)Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
- 4 -O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º
Artigo 153.º — Gestão da dívida pública direta do Estado
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018