- 1 -Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
- 2 -Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 173.º — Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018