- 1 -Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
- 2 -A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
- 3 -O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 205.º — Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018