- 1 -Em 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
- 2 -O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por 31,22 % do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
- 3 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 226.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018