- 1 -O Governo aprova um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercado.
- 2 -A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial, em termos a definir no regime previsto no número anterior.
Artigo 239.º — Agregadores de mercado
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018