- 1 -No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.
Artigo 247.º — Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018