É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
- 1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
- a)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
- b)Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
- c)Tenham a sua situação tributária regularizada.
- 2 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.