- 1 -Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário, o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
- a)Não tenha havido alteração das características do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
- b)Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IMI.
- 2 -A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só seja concluída após o momento da liquidação do imposto.
Artigo 288.º — Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018