- 1 -O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 2 -A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 324.º — Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018