- 1 -O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
- 2 -No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
- a)Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
- b)...
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- 2 -É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
- 1 -Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
- 2 -Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov.
- 3 -A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 331.º — Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018