Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 157.º
[...]
- 1 -...
- a)Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 163.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...