Artigo 34.º
Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos.