Artigo 52.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.