- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:
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- 2 -O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.
- 3 -O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 74.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018