- 1 -Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Não aumente a dívida total do município; e
- b)Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
- 3 -Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
- 4 -Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
- 5 -Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 87.º — Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018