Artigo 2.º
(Composição)
Redação registada como em vigor em 27/12/1978.
Esta redação foi substituída em 17/04/2000. Ver a versão consolidada
A Comissão Nacional de Eleições é composta por:
- a)Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;
- b)Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;
- c)Um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comunicação Social.