- 1 -A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A alienação pode ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas podem ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.
Artigo 2.º — Regime geral
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988