- 1 -A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deve fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500000 contos, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.º
- 2 -Para efeito do número anterior considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500000 contos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.
- 3 -O valor referido nos números anteriores é actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.
Artigo 4.º — Participações maioritárias
Vigente desde: 24/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/1988