- 1 -Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
- 2 -A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos baldios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
- b)Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
- 4 -O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
- 5 -A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
- a)Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
- b)Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
- 6 -A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas.
- 7 -O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem após a data da entrada em vigor da presente lei.
- 8 -O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício de 2015.
- 9 -A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014