- 1 -As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
- 2 -São nulas as deliberações dos órgãos das comunidades locais relativas à aplicação das receitas no proveito das comunidades locais, na parte em que não assegurem o cumprimento de obrigações legais dos respetivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios.
Artigo 11.º-A — Aplicação de receitas
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014