- 1 -Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
- 2 -O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.
Artigo 23.º — Delegação com reserva
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014