Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 41.º — Regulamentação
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014